Tag: segurado

  • Como recuperar tempo de serviço para aposentadoria

    Como recuperar tempo de serviço para aposentadoria

    Em um país onde há tanta informalidade não é difícil encontrar quem deixou de pagar o INSS ou não foi registrado em Carteira de Trabalho.

    Este cenário atrasa a obtenção da aposentadoria ou, quando o trabalhador consegue se aposentar, o valor do benefício não é aquilo que ele espera.

    Qualquer pessoa pode pagar as contribuições do INSS para completar os períodos em que ficou sem contribuir?

    Não. O INSS admite o recolhimento ou indenização dos períodos sem contribuição somente nas ocasiões em que houve prestação de serviço mediante apresentação dos documentos para comprovar que houve trabalho.

    Tem quem simplesmente paga as contribuições sem um processo prévio perante a Previdência Social e na hora da aposentadoria quase sempre são surpreendidas: o INSS pode não aceitar o valor pago.

    Qual é o tipo de processo que deve ser feito para recuperar o tempo de serviço na Previdência Social?

    Tudo deve começar com um pedido administrativo direto na Previdência Social chamado Justificação Administrativa (JA).

    O INSS tem que ouvir as testemunhas e dar a decisão se aceita ou não o período de trabalho que se pretende comprovar.

    Somente depois da aceitação é que o segurado terá certeza que poderá pagar o que deve sem ter problemas na hora da aposentadoria.

    E se o INSS não aceitar o tempo que o segurado trabalhou?

    O caminho para este tipo de comportamento é o Juizado Especial Federal onde o trabalhador pode pedir seus direitos.

    O trabalhador pode entrar com um processo contra a empresa para provar o tempo ou até mesmo contra o INSS para averbar o período trabalho. A escolha do tipo de processo vai depender da análise de cada caso.

    É verdade que o tempo de serviço do período em que o segurado foi empregado não precisa ser indenizado?

    Sim. O patrão tem a obrigação de pagar e o INSS tem o dever de fiscalizar. O empregado jamais poderá ser prejudicado pela falta das contribuições.

    O INSS é quem deve ir atrás do patrão para receber o que tem de direito, mas se passar mais de cinco anos ninguém terá que pagar nada (nem o empregado, nem o patrão).

    E se o trabalho foi exercido por conta própria? Quem tem que pagar?

    Quem trabalha por conta própria tem a obrigação de pagar a Previdência e, se não pagar, não dá para jogar a culpa em ninguém, então terá que pagar de qualquer jeito, mesmo se já tiver passado mais de cinco anos.

    Qual é o valor da indenização que essas pessoas que trabalham por conta própria têm que pagar?

    Não é o salário que tinham quando não pagaram a Previdência, mas o valor da média que serviria de base para calcular o valor da aposentadoria.

    Para o servidor público é a mesma regra?

    Não. Para aqueles que irão se aposentar com base no salário do dia da aposentadoria, o valor da indenização será exatamente o do salário que servirá de base para aposentadoria.

    Na maioria das vezes o molho fica mais caro que o peixe, portanto é necessário fazer cálculos antes de buscar a recuperação do tempo de serviço.

    Qual é o passo-a-passo para quem quer recuperar tempo de serviço do passado?

    1. O primeiro passo é saber se este tempo de serviço de fato vai fazer a diferença. Tem gente que nada, nada, nada e morre na praia por que o tempo de serviço resgatado não vai valer para nada.
    2. Depois tem que analisar se terá que indenizar o INSS para recuperar o tempo perdido.
    3. O terceiro passo é ter certeza que os documentos que possui são suficientes para enfrentar um processo contra a Previdência Social, por que a prova testemunhal sozinha não é válida.

    Finalmente, após esta avaliação, é hora de arregaçar as mangas e começar o processo, primeiro no INSS, e se não der certo, na Justiça.

  • INSS padroniza regras de prorrogação do auxílio-doença

    INSS padroniza regras de prorrogação do auxílio-doença

    Uma nova portaria conjunta do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e da Previdência Social, publicada no início de julho de 2024, introduziu mudanças significativas nas regras de prorrogação dos prazos de benefícios por incapacidade temporária, conhecidos popularmente como auxílio-doença. A iniciativa visa padronizar os prazos, que até então podiam variar amplamente em todo o país, proporcionando mais clareza e eficiência ao processo.

     

    Principais mudanças

    A principal alteração trazida pela nova portaria refere-se ao pedido de prorrogação do benefício, que agora precisa ser feito 15 dias antes do término estipulado no comunicado do INSS ao segurado. A data de término, denominada “cessação”, é informada no documento quando o benefício é concedido, indicando claramente quando começa e quando termina.

    Após a formalização do pedido de prorrogação, a avaliação médica para determinar se o trabalhador está apto a retornar às suas atividades dependerá do período que ele deverá permanecer afastado. O processo varia conforme a duração do benefício:

     

    • Até 30 dias: A avaliação será automaticamente marcada para a data de cessação do benefício.
    • Superior a 30 dias: O benefício é automaticamente prorrogado por mais 30 dias, sem a necessidade de agendamento de nova avaliação, que ocorrerá na data de término do benefício prorrogado.

     

    Procedimentos adicionais

    Caso o segurado receba autorização de seu médico para retornar ao trabalho antes dos prazos estabelecidos, ele deve notificar o INSS. Esse comunicado pode ser feito pelo aplicativo ou portal Meu INSS, pelo telefone 135, ou presencialmente na agência da Previdência Social que concedeu o benefício.

     

    Atenção aos prazos

    Os segurados devem ficar atentos aos prazos para evitar a interrupção dos pagamentos. A perda do prazo de prorrogação implica a necessidade de abrir um novo processo e aguardar os novos prazos, o que pode atrasar o recebimento do benefício.

     

    Sistema de avaliação remota

    Uma das mudanças significativas que permitiram a padronização das regras foi a reformulação do sistema Atestmed, que substitui a necessidade de perícia médica presencial. O envio dos documentos e a análise são realizados remotamente, o que reduziu significativamente o tempo de resposta, que antes podia levar de 6 a 8 meses para agendar uma perícia presencial. Com o novo sistema, o prazo caiu para 5 a 10 dias, segundo o INSS.

    O sistema Atestmed é válido para afastamentos de até 90 dias. Para períodos superiores, ainda é necessário o atendimento presencial. A perícia presencial também pode ser requerida para afastamentos inferiores a 90 dias se houver inconsistências ou problemas nos documentos enviados.

  • Recebo seguro-desemprego, posso contribuir para a Previdência Social?

    Recebo seguro-desemprego, posso contribuir para a Previdência Social?

    Ao encarar a dura realidade do desemprego, muitos trabalhadores se veem diante de um dilema adicional: o temor de perder a condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao mesmo tempo em que recebem o tão necessário seguro-desemprego. Contudo, existe condições que permitem que os cidadãos possam continuar contribuindo para o INSS durante o período de recebimento das parcelas do seguro. A chave está na escolha cuidadosa da forma de contribuição.

    Segundo Ingrid Galante, chefe do Serviço de Administração de Informações do Segurado da Superintendência Regional Sudeste III (Serainf/SRSE III), a opção mais indicada é o recolhimento como segurado facultativo. Não apenas isso assegura a continuidade da contribuição, mas também permite a contagem de tempo para uma futura aposentadoria.

    O seguro-desemprego, um dos benefícios garantidos pelo tripé da Seguridade Social, desencadeia inúmeras dúvidas quando se trata da relação com o INSS. Administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o seguro-desemprego tem como objetivo fornecer auxílio financeiro temporário ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa.

    Com qual modalidade contribuir recebendo seguro-desemprego?

    Existem algumas formas de contribuir para Previdência sem a necessidade de vínculo empregatício, mas nem todas são adequadas para a quem está recebendo seguro-desemprego. Confira.

    1. Segurado Facultativo

    Esta é a maneira indicada para aqueles que recebem o seguro-desemprego. O segurado facultativo engloba a pessoa física maior de 16 anos que deseja contribuir para a 00, mesmo não exercendo atividade remunerada obrigatória. As opções de recolhimento incluem o Plano Geral (20% do salário escolhido) e o Plano Simplificado (11% do salário mínimo).

    2. Segurado Facultativo de Baixa Renda

    Entretanto, a renda proveniente do seguro-desemprego impede que o cidadão se enquadre como segurado facultativo de baixa renda, uma vez que esse benefício é considerado como renda própria. Portanto, simultaneamente receber o seguro-desemprego e contribuir para o INSS como segurado facultativo de baixa renda não é possível.

    3. Contribuinte Individual

    Essa modalidade exige que o cidadão esteja exercendo uma atividade remunerada, tornando-se incompatível com o recebimento do seguro-desemprego, destinado àqueles não vinculados a um emprego formal. Optar por essa forma de contribuição durante o recebimento do seguro-desemprego pode resultar na perda do benefício.

    Detalhes Importantes

    O período do seguro-desemprego, por si só, não é computado para fins de tempo de contribuição ou carência junto ao INSS. No entanto, se houver contribuição concomitante como segurado facultativo, o período será considerado na linha do tempo contributiva. É essencial efetuar os pagamentos em dia para garantir esse reconhecimento.

    Além disso, terminado o período de recebimento do seguro-desemprego, é crucial manter a contribuição de acordo com a situação atual. Se empregado, recolher como contribuinte individual; caso contrário, continuar contribuindo de forma facultativa.

    Não contribuir enquanto desempregado não necessariamente implica na perda da qualidade de segurado do INSS, pois o período de graça, conforme estabelecido pela legislação, assegura um prazo acrescido de 12 meses se comprovada a situação. Entretanto, somente a contribuição em dia garante que o tempo de contribuição seja contado durante esse período.

    Em meio às incertezas do desemprego, compreender as opções e tomar decisões informadas em relação à contribuição ao INSS é essencial para garantir a segurança previdenciária futura. Cada escolha molda o caminho para uma aposentadoria mais tranquila, mesmo diante dos desafios temporários do desemprego.

  • Limbo previdenciário: sem salário e sem benefício

    Limbo previdenciário: sem salário e sem benefício

    O limbo previdenciário é um dos piores momentos da vida do trabalhador. Quando ele fica sem salário, por que não tem condições de trabalhar, e sem benefício, quando o INSS não o considera incapacitado para o trabalho.

    Essas avaliações, aparentemente contraditórias, podem coexistir. Mas a conta não pode ser paga pelo Segurado.

    Responsabilidade do INSS.

    A proteção previdenciária tem por finalidade a substituição do salário.

    Uma vez submetido à perícia médica e constatada a capacidade para o trabalho, ainda que parcial, o segurado deve retomar suas atividades profissionais, com ou sem a concessão do benefício de auxílio-acidente, que é devido em caso de incapacidade parcial e permanente, com ou sem readaptação profissional.

    Responsabilidade da empresa

    A empresa, que tem a obrigação de arcar com o pagamento do salário nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, quando recebe o empregado em razão da recusa da Previdência (concessão parcial ou cessação do benefício previdenciário) deve fazer outra avaliação e emitir novo ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

    Esta avaliação leva em conta, além da aptidão funcional do empregado, a segurança do ambiente do trabalho e dos demais empregados.

     

    O que diz a Justiça?

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que “nos casos em que o empregado não apresenta aptidão para o trabalho e o INSS se recusa a conceder-lhe o benefício previdenciário, incidem os princípios da função social da empresa e do contrato, da solidariedade social e da justiça social, que asseguram o pagamento dos salários, ainda que não tenha havido prestação de serviço”, ou seja, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários e, eventualmente, requerer o regresso face ao INSS.

     

     Limbo previdenciário e o dano moral

    Em situação semelhante o Tribunal Superior do Trabalho destacou que o abalo psicológico vivenciado pelo trabalhador pode ser traduzido em dano moral e receber uma indenização.

    A decisão do Tribunal revelou que a conduta da empresa em não recepcionar o trabalhador pode caracterizar abuso de direito, pois não pode deixa-lo economicamente desamparado no momento em que mais necessita, sem o pagamento de salários, o que pode configurar efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais.

    Qualidade de segurado no INSS

    A qualidade de segurado no INSS se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho.

    Tema 300 da TNU. Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.