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  • INSS: dá para escolher qual juiz vai julgar a sua causa

    INSS: dá para escolher qual juiz vai julgar a sua causa

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu que o segurado que quer entrar com um processo contra o INSS na Justiça, agora pode escolher propor a demanda no Juizado Especial Federal (JEF) ou nas Varas Federais.

    Nem todos os Juízes pensam, e julgam, da mesma forma. Por isso é importante saber que dá para escolher qual deles vai julgar o seu processo.

    Tudo depende do que você quer!

    Quando alguém vai pôr uma causa na Justiça, tem que entrar com o processo certo na Justiça certa. Isso mesmo.

    Quando se trata de um processo trabalhista, por exemplo, a Justiça do Trabalho é a responsável pelo julgamento da causa.

    Quando se trata de um acidente do trabalho, a Justiça Estadual é a responsável pelo julgamento. Em alguns Estados ainda tem as Varas especializadas de Acidentes do Trabalho.

    Quando o processo é contra o INSS e tem como objetivo um benefício previdenciário ou assistencial, a causa é julgada por um Juiz Federal.

    Causas previdenciárias

    Os beneficiários do INSS, segurados e dependentes, que objetivam a concessão de uma aposentadoria por idade, especial, tempo de,  contribuição ou um benefício por incapacidade que não tem relação com o trabalho, o Juiz Federal é responsável.

    A mesma coisa acontece quando um dependente quer a obter uma pensão por morte ou um auxílio reclusão.

    Causas assistenciais

    O INSS é quem analisa de primeira mão o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) e quando o benefício não é aprovado para idosos, pessoas com incapacidade ou deficiência de longa duração, o Juiz Federal também é o responsável pelo julgamento.

    Escolha do Juiz que vai julgar seu processo

    Quando o valor da causa que vai ser colocada na Justiça superar 60 salários-mínimos, o Juiz Federal é competente para julgar o processo, porém quando o valor é inferior o julgamento cabe ao Juizado Especial Federal (JEF).

    Com a decisão d STJ, que se aplica em todo o Brasil, o beneficiário poderá definir onde vai entrar com o processo caso abra mão do valor que superar os 60 salários-mínimos, podendo assim escolher se vai demandar no JEF ou na Vara Federal.

    Vantagens e desvantagens

    A vantagem é que pode ter um processo julgado com mais rapidez e fugir do precatório. Mas também tem desvantagem: a produção da prova e os recursos são limitados.

    Conhecer como cada Juiz julga o processo e quais serão as provas a serem produzidas para provar o direto é fundamental para escolher onde a causa deverá ser proposta.

    Precatório ou RPV

    Na hora de receber o crédito, se o valor apurado for de até 60 salários-mínimos, o pagamento será feito imediatamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), senão será por Precatório (PRC).

    Pela demora do processo e os valores que irão se acumular no curso da ação pode ser que o segurado constate que fez uma péssima escolha limitar seu crédito. Fique ligado!

  • Como receber precatório atrasado do INSS?

    Como receber precatório atrasado do INSS?

    A Constituição Federal determina que toda condenação judicial contra a Fazenda Pública depois do transito em julgado da sentença deve ser paga mediante a expedição de um precatório. No caso da União, o valor da condenação que obriga a expedição do precatório deve ser superior a 60 salários mínimos.

    O precatório nada mais é do que uma comunicação oficial do Poder Judiciário de que houve uma condenação através de sentença transitada em julgado (contra a qual não cabe mais qualquer recurso) e que existe a obrigação de pagar determinada quantia em dinheiro ao vencedor do processo judicial.

    O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sendo uma autarquia federal também está vinculado ao mesmo procedimento.

     

    Qual o prazo para o pagamento do precatório do INSS?

    Os precatórios do INSS são débitos de natureza alimentícia e por isso devem sem pagos com preferência em relação aos demais débitos. Segundo a Constituição Federal é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Assim, se um precatório foi emitido até o dia 2 de abril de 2022 ele precisa ser pago até 31 de dezembro de 2023; aquele emitido até 2 de abril de 2023 deverá ser quitado até 31 de dezembro de 2024; e assim sucessivamente.

    A previsão de pagamento é estabelecida dessa forma para que a dívida seja incluída em tempo hábil na legislação orçamentária, pois em regra nenhum pagamento deve ser realizado pela Fazendo Pública se não houver a previsão no orçamento fiscal.

     

    Porque  não recebi meu precatório do INSS que estava previsto entre 2022 e 2023?

    No final do ano de 2021 foi aprovada uma Emenda Constitucional que modificou essa forma de pagamento  e que deve vigorar até o ano de 2026, a chamada “PEC do Calote” (Emenda Constitucional 114/2021). Referida proposta teve como fundamento o alegado desequilíbrio fiscal por conta da Pandemia causada pela Covid-19 e a obrigação de se respeitar a regra do “teto de gastos” do Governo.

    Com essas mudanças os pagamentos  que vinham sendo honrados pelo Governo Federal nos últimos anos passaram a ter uma limitação no orçamento, possibilitando o adiamento desses pagamentos.

    O valor dos pagamentos dos precatórios no ano de 2022 não poderia ultrapassar o valor dos precatórios pagos no ano de 2021, atualizados monetariamente pelo IPCA. Os precatórios previstos para pagamento no ano de 2023 obedeceram o valor de 2022 também atualizados monetariamente, devendo ser assim até o ano de 2026, quando espera-se que todos sejam liquidados no ano seguinte.

    Aquele precatório que não foi honrado no ano que estava previsto deverá no ano seguinte ser classificado como preferencial, evitando maiores atrasados no seu pagamento.

    Como a dívida do Governo decorrente de condenações judicial vem aumentando, o valor reservado para os pagamentos dos precatórios não está sendo suficiente para liquidação de todos e muitos estão sendo adiados para os anos seguintes.

     

    Uma esperança no final do túnel

    Existe uma forte possibilidade de que o adiamento no pagamento dos precatórios possa causar uma “bola de deve” nos próximos anos que poderá gerar um colapso na máquina pública.

    Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido da Advocacia Geral da União (AGU) apresentado em duas Ações Direitas de Inconstitucionalidade que estão questionando a inconstitucionalidade parcial das Emendas Constitucionais nº 113/21 e nº 114/21.

    Segundo a AGU, o aumento constante nas despesas poderá gerar um estoque de precatórios impagável. O que se pretende é uma mudança de classificação no gasto do Tesouro com precatórios, possibilitando a liquidação mais rápida desses débitos.

    O STF ainda não marcou uma data para esse julgamento, estando a relatoria dessas ações nas mãos do Ministro Luiz Fux.

    Esperamos que em breve tenhamos boas notícias sobre o resultado desse julgamento e que o STF autorize a medida para que todos os credores do INSS voltem a receber seus créditos em dia.