Autor: Mateus Aguilar

  • STF decide que Congresso deve regulamentar o adicional de penosidade para o trabalhador

    STF decide que Congresso deve regulamentar o adicional de penosidade para o trabalhador

    Segundo a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, que devem ser regulados na forma da lei.

     

    A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, já regulamenta o “adicional de insalubridade” (atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos) e o “adicional de periculosidade” (aquelas atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos e outas espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões atropelamento ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; além das atividades de trabalhador em motocicleta).

     

    No entanto, mesmo com a previsão constitucional o legislador brasileiro ainda não regulamentou o adicional de penosidade, impedindo que o trabalhador exposto a tais condições receba a contraprestação correspondente pelo exercício das atividades em tais condições.

     

    Entenda o caso.

     

    Em julho de 2022 o então Procurador Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, alegando que o Congresso Nacional estava em mora para regulamentar o adicional de penosidade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (ADO 74).

     

    Mesmo com diversos projetos de lei em tramitação visando a regulamentação do adicional de penosidade, o PGR alegou que a Câmera dos Deputados e o Senado Federal extrapolaram um prazo razoável para deliberar sobre a questão.

     

    No início de junho de 2024 o STF concluiu o julgamento deste processo, julgando procedente a ação para reconhecer a mora do Poder Legislativo e fixar o prazo de 18 (dezoito) meses para que sejam adotadas as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, ou seja, para que sejam adotadas medidas para se dar prosseguimento as deliberações sobre o adicional de penosidade.

     

    Reflexos na aposentadoria do trabalhador.

     

    Apesar da previsão constitucional ao recebimento do adicional para as atividades penosas exercidas pelo trabalhador, não há previsão para que tais atividades sejam consideras especiais para fins de aposentadoria, como se fez com a insalubridade.

     

    Nada impede que a legislação infraconstitucional amplie essa possibilidade, ou seja, assegure ao trabalhador que o exercício da atividade penosa também seja considerado especial para fins de aposentadoria, mas isso dependerá de uma nova lei.

     

    Por outro lado, uma vez instituído o adicional de penosidade e pago ao trabalhador, certamente esta parcela da remuneração compreenderá natureza salarial, a exemplo da insalubridade e periculosidade. Assim, esse valor recebido a título de adicional de penosidade deverá integrar a base de cálculo para a futura aposentadoria, gerando um maior benefício.

     

    Resta agora aguardar quais serão as atividades consideradas penosas pelo Congresso Nacional que beneficiarão os trabalhadores com este adicional.

  • 21 de março: Dia Internacional da Síndrome de Down

    21 de março: Dia Internacional da Síndrome de Down

    Esta data foi escolhida por ser escrita como 21/03, fazendo alusão aos 3 cromossomos do par 21, condição genética que caracteriza a Síndrome de Down, ou trissomia do cromossomo 21. É uma alteração genética causada por erro na divisão celular.

     

    Pessoas com Síndrome de Down apresentam algumas características físicas em comum que os diferenciam dos demais grupos, mas também possuem deficiência intelectual e podem apresentar alguns problemas de saúde, como cardiopatias congênitas, alterações da tireoide e doenças autoimunes.

     

    Nas últimas décadas houve um expressivo avanço na ciência em relação aos tratamentos disponíveis para uma pessoa com Síndrome de Down. Essa evolução nas técnicas da medicina e um acompanhamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, entre outros) têm aumentado muito a expectativa e a qualidade de vida dessas pessoas.

     

    Infelizmente o único remédio que ainda não está disponível é para o preconceito que sofrem. Hoje talvez essa seja a maior luta para que essas pessoas possam alcançar uma vida com a dignidade que todos merecem. Só quem convive com uma pessoa com Síndrome de Down sabe da pureza e inocência que eles carregam consigo. Não é a toa que esse cromossomo a mais é carinhosamente chamado de cromossomo do amor.

     

    Políticas inclusivas e ações afirmativas para a Síndrome de Down

     

    Pessoas com Síndrome de Down já obtiveram várias conquistas por conta dessa condição genética. Para muitos essa igualdade de direitos é um fato natural, mas infelizmente para outros ainda é preciso um comando legal para que a norma da igualdade seja respeitada.

     

    Possuem direito a vaga especial para estacionamento de veículo, devendo ser emitida a credencial que é valida para todo o território nacional. Segundo a Resolução 267 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) podem até tirar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que aprovados nos exames de aptidão física, mental e psicológica.

     

    Há previsão de cotas para cargos e empregos em concursos públicos e empresas privadas, além da reserva de vagas em universidades públicas.

     

    Os passageiros que acompanharem pessoas com deficiências no transporte aéreo possuem um desconto de 80% nas passagens, de acordo com a Norma de Operação da Aviação Civil (NOAC) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

     

    A Lei 8.994/94 garante o passe livre para os portadores de deficiência no transporte interestadual, desde que comprovada a situação de carência (renda mensal familiar inferior a um salário mínimo).

     

    Portadores de Síndrome de Down têm direito de adquirir veículos com isenção de IPI e ICMS. A partir de 1º de janeiro de 2024 o valor da isenção do ICMS passou de R$ 70 mil para R$ 120. Mas atenção, a isenção total de ICMS permaneceu com o teto de R$ 70, sendo que acima desse valor a cobrança do imposto será proporcional. Já para o IPI o valor para a isenção é de até R$ 200 mil (há discussão para ser seja aumentado para R$ 300 mil). Um carro com preço acima dos R$ 120 mil e até R$ 200 mil somente irá ter a isenção do IPI.

    A proteção previdenciária

     

    O portador de Síndrome de Down que viver em uma família de baixa renda tem direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto da Lei de Organização da Assistência Social (LOAS). A previsão legal é que para ter direito ao benefício a renda per capita familiar precisa ser de até 25% do valor do salário mínimo. No entanto, essa regra pode ser mitigada.

     

    Segundo decisões judiciais, a renda per capita familiar superior a 25% do salário mínimo não impede a concessão do BPC/LOAS ao deficiente, desde que comprovado por outros meios a condição de miserabilidade da família.

     

    Recentemente a Lei 14.176/2021 criou o auxilio inclusão para pessoas com deficiência moderada ou grave que já receba o BPC/LOAS e que passe a exercer atividade remunerada com valor de até 2 salários mínimos. O valor do auxilio inclusão corresponde a 50% do valor do BPC/LOAS que será suspenso a partir do pagamento deste auxilio.

     

    Estamos em processo de conscientização e concretização dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Por isso é importante a divulgação de todas essas conquistas e mais ainda, a constante vigilância para que as violações sejam denunciadas aos órgãos competentes de fiscalização e proteção.

  • Aposentadoria especial para seguranças e vigilantes

    Aposentadoria especial para seguranças e vigilantes

    Antes da Reforma da Previdência de novembro de 2019 a atividade dos vigilantes ou seguranças (patrimonial ou pessoal) possibilitava o reconhecimento desse tempo de trabalho como especial para fins de aposentadoria.

     

    O vigilante ou o segurança poderia receber aposentadoria especial caso completasse 25 anos de trabalho nessa atividade. Se não tivesse atingido esses 25 anos de trabalho, a legislação até então em vigência admitia que o tempo especial fosse convertido em tempo comum (com um acréscimo de 40% para os homens e 20% para as mulheres, a mais no tempo de contribuição) para que fosse alcançada a aposentadoria comum por tempo de contribuição.

     

    Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (Reforma da Previdência) não previu mais a aposentadoria especial para os trabalhadores em atividade perigosa, como é o caso dos vigilantes e seguranças.

     

    Dessa forma, apenas aqueles trabalhadores que já haviam completado os requesitos antes da Reforma é que têm o direito adquirido ao tempo especial em atividade perigosa. A partir da Reforma também deixou de existir a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, chamado de tempo fictício.

     

    O Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019

     

    A Constituição Federal deixou de regular a aposentadoria especial dos trabalhadores em atividade perigosa. Por isso, será necessário que uma nova lei regulamente essa possibilidade.

     

    O Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019, em tramitação pelo Congresso Nacional, visa regulamentar essa questão, inclusive em relação as atividades insalubres.

     

    O texto original deste projeto foi modificado e atualmente aparece da seguinte forma em relação a aposentadoria dos vigilantes e seguranças:

     

    Art. 3º Será concedida aposentadoria especial ao segurado empregado que cumprir 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição no exercício de atividades de:

    I – vigilância ostensiva e transporte de valores;

    II – guarda municipal de que trata o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O direito de que trata o caput independe de exigência de uso permanente de arma de fogo como condição indispensável para o exercício da respectiva atividade.

    Art. 4º O exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas segundo a legislação trabalhista não enseja a caracterização da atividade como especial.

     

    De acordo com esse projeto, ficou estabelecida a idade mínima de 60 anos de idade para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, a questão da idade mínima é objeto de uma ação no STF – Supremo Tribunal Federal – ainda sem julgamento, que pode vir a derrubar essa exigência.

     

    Vigilantes aguardam julgamento do Tema 1209 no STF

     

    Desde meados de 1995 quando ocorreram alterações na legislação previdência naquele ano, o INSS vem questionando o direito da aposentadoria especial aos trabalhadores das áreas de vigilância e segurança.

     

    Em dezembro de 2020 o STJ – Superior Tribunal de Justiça – julgou o Tema 1031, quando admitiu ainda ser possível o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria desses trabalhadores.

     

    Acontece que novamente o INSS recorreu desta decisão para o STF, surgindo naquela corte superior o Tema 1209. Em abril de 2022 outra vez foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no país cuja discussão é o reconhecimento do tempo especial para aposentaria dos vigilantes e seguranças.

     

    Desde então nenhum juiz ou Tribunal pode julgar os processos que envolvam tal discussão, até o STF resolva essa questão definitivamente.

     

    Em setembro do ano passado, o Ministro Barroso tomou posse como presidente do STF. Naquela oportunidade proferiu seu discurso e falou sobre as diretrizes da sua gestão: “O primeiro deles será o conteúdo, que consiste em procurar aumentar a eficiência da justiça, avançar a pauta dos direitos fundamentais e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Brasil”.

     

    Assim, espera-se que dentre estas pautas esteja a inclusão do julgamento do Tema 1209, para que essa questão seja finalmente possa ser encerrada e que todos os trabalhadores da área de segurança tenham o direito à aposentadoria especial reconhecido.

  • Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a “uberização”

    Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a “uberização”

    A utilização dos aplicativos de transporte como Uber e 99 já foi incorporado ao cotidiano das grandes cidades. Difícil encontrar alguma pessoa que nunca precisou de uma corrida para o transporte pessoal ou de encomendas e fez a opção por este serviço ao invés de utilizar o serviço de taxi comum. Foi-se o tempo em que era preciso anotar o telefone de um ponto de taxi e ligar solicitando a presença de um carro para uma corrida.

     

    O trabalho através de aplicativos de transportes também passou a ser a primeira opção para muitos que foram demitidos ou estão fora do mercado de trabalho. Segundo a empresa Uber, no Brasil existem mais de 1 milhão de motoristas que utilizam sua plataforma para trabalhar, sem contar as inúmeras outras empresas do mesmo setor.

     

    A importância desses profissionais ficou bem mais evidente durante o enfrentamento da Covid-19, pois passou a ser a única opção para aqueles que não podiam ou tinham medo de se deslocar para fazer suas compras.

     

    Além de ter se tornado uma nova ocupação para muitos trabalhadores, não há dúvidas sobre a importância que essa nova atividade trouxe para a vida dos usuários, pois houve o preenchimento de uma necessidade que não era atendida.

     

     A controvérsia entre motoristas e as empresas prestadoras dos serviços no Supremo

     

    Em muitos países do mundo existe a discussão sobre a responsabilidade dessas empresas em relação aos trabalhadores. No Brasil, algumas dessas relações acabaram nos Tribunais Trabalhistas. A principal discussão é a existência do vínculo de emprego entre esses trabalhadores e as empresas, por supostamente estarem preenchidos todos os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

     

    Na semana passada o Supremo concluiu o julgamento virtual sobre o reconhecimento da Repercussão Geral dessa questão. Surgiu então o Tema 1291 do STF que deverá resolver essa controvérsia (reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital).

     

    Essa sistemática de julgamento do Supremo Tribunal Federal é importante porque a decisão irá vincular todos os demais processos que estiverem em curso e ainda os casos futuros que forem semelhantes. Assim, ao final deste julgamento a tese que for fixada pelo Supremo será obrigatoriamente aplicada pelos demais juízes, trazendo maior segurança jurídica para as relações.

     

    A proposta do Governo Federal para regulamentar a atividade

     

    Em paralelo a discussão judicial, o Presidente Lula anunciou no inicio da semana um projeto de lei complementar para regulamentação do setor. Assim que foi anunciado o projeto já gerou críticas de parte dos congressistas e das empresas de aplicativos, que alegaram ser inviável a continuidade da atividade no Brasil caso o projeto seja aprovado na sua integralidade.

     

    Empresas de entregas como iFood e Rappi ficaram de fora do projeto. As propostas valem apenas para veículos de quatro rodas e tem como principais regras:

     

    – jornada de trabalho de 8 horas (com possibilidade de até 12 horas em caso de acordo coletivo);

    – remuneração mínima de R$ 32,09 por hora de trabalho (a remuneração mensal será ao menos um salário mínimo);

    – reajuste anula igual ou superior ao reajuste do salário mínimo;

    – representação sindical (estão previstos os sindicatos da categoria profissional e também o patronal);

    – regras para suspensão e exclusão do trabalhador dos aplicativos;

    – previdência social (contribuições do trabalhador e da empresa);

    – vale-refeição a partir da 6ª hora e servidos médicos e odontológicos.

     

    O projeto foi apresentado em regime de urgência e Câmara e Senado terão 45 dias, cada um, para analisar o texto. Certamente nos próximos dias veremos discussões acaloradas no Congresso Nacional a respeito deste projeto de Lei Complementar.

  • Entenda o que é o FAP – Fator Acidentário de Prevenção

    Entenda o que é o FAP – Fator Acidentário de Prevenção

    Uma das fontes de custeio da previdência social são as contribuições sociais pagas pelas empresas, que podem incidir, entre outros, sobre a folha de pagamento; a receita ou o faturamento; e o lucro. São os chamados encargos sociais que são pagos à União.

     

    O mapeamento dos riscos de uma atividade empresarial é chamado de RAT – Risco Ambiental do Trabalho. O percentual deste risco é fixado de acordo com o grau de risco da atividade, que poderá ser de 1% (risco baixo); 2% (risco médio); ou 3% (risco alto), que incidem sobre a folha de pagamento da empresa.

     

    O grau de risco de uma empresa é determinado pelo CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. É através desta classificação que será fixado o grau de risco de uma empresa de acordo com sua atividade.

     

    O RAT é semelhante a um seguro obrigatório destinado a cobertura de eventos resultantes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

     

    Qualquer atividade pode expor os trabalhadores a um determinado grau de risco. Por isso, todas as empresas são obrigadas a aplicar um multiplicador sobre a contribuição do RAT, que varia de acordo com os potenciais riscos de acidentes de trabalho.

     

    Esse multiplicador é chamado de FAP – Fator Acidentário de Prevenção, que poderá reduzir ou aumentar a contribuição do RAT.

     

    Todos os anos é publicado uma norma pelos Ministérios Social e da Fazenda que estabelece os índices utilizados para o cálculo do FAP para o ano subsequente. Esse índice multiplicador pode variar entre 0,5 e 2, que incidirá sobre o RAT.

     

    O FAP varia anualmente e é calculado sobre o histórico de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais de uma empresa, em relação aos últimos dois anos, que são registrados junto a previdência social. No cálculo do FAP são considerados os índices de gravidade, frequência e custo desses eventos.

     

    Reflexo do FAP nas obrigações sociais da empresa

     

    O objetivo do FAP é criar incentivos para melhorar as condições segurança e saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementar programas de prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

     

    Além de contribuir com um melhor ambiente de trabalho, proteger o trabalhador pode trazer maiores lucros para a empresa!

     

    Exemplificando:

     

    Suponhamos duas empresas que possuem a mesma atividade e estão classificadas em um grau de risco médio (RAT 2%).

     

    A primeira empresa cumpre rigorosamente todas as obrigações para prevenção de acidentes do trabalho e por isso apresenta índices muito baixos de trabalhadores acidentados. Neste caso o FAP desta empresa foi fixado em 0,5. Se multiplicarmos o RAT x FAP (2% x 0,5), a contribuição desta empresa será reduzida para 1% (RAT reajustado para menos).

     

    Sempre que o FAP for menor do que 1 o RAT será reajustado para menos.

     

    Já na segunda empresa as obrigações para prevenção de acidentes do trabalho não são cumpridas, o que aumenta o índice de trabalhadores acidentados. Nesta hipótese, teve seu FAP fixado em 2,0. Ao multiplicarmos o RAT x FAP (2% x 2), a contribuição será de 4% (RAT reajustado para mais).

     

    Caso uma empresa discordar do FAP que lhe foi atribuído pelo Governo, poderá apresentar uma contestação questionando o índice aplicado.

     

    Aplicação do FAP na responsabilidade civil por acidente do trabalho

     

    O próprio trabalhador poderá consultar qual o FAP aplicado para a empresa onde trabalha consultando o portal do Governo Federal (GOV.BR).

     

    Quando a empresa tiver um FAP superior a 1, que acarretará o aumento da suas contribuições, também poderá ter esse índice utilizado contra seus interesses em casos de processos judiciais envolvendo sua responsabilidade civil.

     

    Uma empresa com grande índice de acidentes do trabalho faz presumir que sua atividade é de risco, ou seja, irá possibilitar ao juiz aplicar a tese da responsabilidade objetiva, quando não é necessário provar a culpa da empresa, mas tão somente o acidente e o nexo com o trabalho.

     

    Além disso, um alto índice de acidentes do trabalho demonstra que a empresa não cumpre os programas de prevenção de acidentes, podendo fazer o valor da indenização ser majorado pelo juiz para atender seu caráter educativo e estimulando que essas políticas preventivas passem a ser adotadas.

     

    Por último, já existe entendimento sumulado no Tribunal Superior do Trabalho de que a Justiça do Trabalho é competente para cobrar as contribuições sociais desta natureza, onerando ainda mais os custos finais do processo trabalhista para a empresa.

  • Ergonomia no ambiente do trabalho

    Ergonomia no ambiente do trabalho

    Recentemente o jornal O Estado de São Paulo trouxe uma matéria muito interessante sobre uma pesquisa publicada na revista científica JAMA Network Open que revelou trabalhar o tempo sentado eleva em 16% o risco de morte precoce.

     

    O estudo também revelou que para quem exerce seu trabalho predominantemente sentado o risco de morte por doenças cardiovasculares é 34% maior para os que não ficam.

     

    Segundo os pesquisadores, quem trabalha sentado mas faz exercícios físicos reduz o risco de morte precoce.

     

    No Brasil existe regulamentação sobre práticas no ambiente de trabalho que visam favorecer a saúde do trabalhador durante o exercício das suas atividades. Essa área de estudo é chamada de ergonomia no trabalho.

    O que diz a legislação brasileira sobre o trabalho sentado?

     

    Segundo a CLT, é obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

     

    A finalidade é evitar que o trabalhador não tenha sua saúde prejudicada causada pelo esforço durante o trabalho, como dores ou lesões por esforços repetitivos (LER).

     

    Existe ainda a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho que estabelece as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

     

    Essa norma detalha como devem ser os assentos no ambiente de trabalho, regulamentado altura, forma de ajuste, forma do assento e o encosto para adaptação do corpo.

     

    Se a execução do trabalho exige que o trabalhador permaneça sentado, o que pode ser prejudicial como indicou a pesquisa, ao menos que lhe seja proporcionado um mínimo de conforto para reduzir os prejuízos à sua saúde.

     

    A responsabilidade do empregador sobre ergonomia

     

    Entre as boas práticas no ambiente de trabalho estão aquelas relacionadas a melhoria da qualidade de vida do trabalhador. Além do fornecimento do equipamento adequado, muitas empresas também oferecem pequenos intervalos durante a jornada de trabalho para a prática de exercícios físicos e alongamentos.

     

    Essas medidas de saúde e medicina do trabalho tendem a diminuir os riscos ocupacionais, reduzindo o número de acidentes e doenças ocupacionais causadas pela jornada de trabalho sentada, elevando a produtividade e melhorando a qualidade de vida do trabalhador.

     

    A omissão da empresa no cumprimento das regras de ergonomia no ambiente de trabalho pode gerar a responsabilização nos casos de acidentes ou doenças ocupacionais. A proteção da saúde e a prevenção à fadiga do trabalhador não obrigações do empregador.

     

    A responsabilidade civil do empregador nestes casos vai desde uma indenização por danos morais até o ressarcimento pelos danos materiais, incluindo lucros cessantes (valores que o trabalhador deixou de receber por causa do acidente ou da doença ocupacional). No caso de sequelas permanentes o valor pode incluir o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, independentemente do pagamento do benefício previdenciário a cargo do INSS.

     

    Em relação aos danos morais, a Reforma Trabalhista de 2017 incluiu na CLT uma regra com parâmetros para a fixação do valor:

     

    I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

     

    II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

     

    III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

     

    IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

     

    Por fim, na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

  • Insegurança alimentar na terceira idade traz novos desafios

    Insegurança alimentar na terceira idade traz novos desafios

    A insegurança alimentar entre os idosos é uma realidade preocupante, respaldada por dados que destacam a vulnerabilidade desse grupo demográfico. De acordo com o Relatório Global sobre Segurança Alimentar e Nutrição da FAO, mais de 820 milhões de pessoas em todo o mundo sofriam de fome em 2018, e estima-se que uma parcela significativa dessas pessoas sejam idosos. No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que cerca de 4,7 milhões de idosos viviam em situação de insegurança alimentar em 2019, representando aproximadamente 24% da população idosa do país.

    Por que os idosos estão propensos à insegurança alimentar?

    Os idosos enfrentam uma série de desafios que os tornam mais propensos à insegurança alimentar. Em primeiro lugar, muitos dependem de uma renda fixa limitada, como aposentadorias ou pensões, que podem não ser suficientes para cobrir todas as despesas, incluindo alimentação. Além disso, o aumento dos custos médicos pode diminuir ainda mais o orçamento disponível para alimentos.

    A mobilidade reduzida também pode dificultar o acesso a alimentos frescos e saudáveis, especialmente para aqueles que têm dificuldade de se locomover. O isolamento social é outro fator significativo, já que a maioria deles  vivem sozinhos e podem enfrentar dificuldades para preparar refeições nutritivas ou acessar recursos alimentares.

    Qual é o papel da família nesse contexto?

    A família desempenha um papel de apoio  em situação de insegurança alimentar. Ela pode oferecer suporte emocional e social, ajudando a reduzir o isolamento social e garantindo que os idosos tenham acesso a redes de apoio comunitário.

    Além disso, os familiares podem fornecer assistência prática, como acompanhamento em compras de supermercado, preparação de refeições e transporte para mercados ou programas de alimentação. O monitoramento da saúde também é importante, com familiares observando mudanças nos padrões alimentares e oferecendo apoio para seguir orientações médicas ou dietéticas.

    Como garantir alimentação de qualidade na terceira idade ?

    Para garantir uma alimentação de qualidade na terceira idade, é necessário adotar uma abordagem multifacetada. Isso inclui promover a inclusão social por meio de redes de apoio comunitário, oferecer programas educacionais sobre nutrição que ajudem a fazer escolhas alimentares mais saudáveis e facilitar o acesso físico aos alimentos por meio de programas de entrega e transporte. Além disso, é fundamental apoiar programas governamentais de subsídio alimentar e promover a segurança alimentar em instituições de cuidados de longo prazo, garantindo que as refeições oferecidas atendam às necessidades nutricionais dos idosos. Incentivar o autocultivo também pode ser uma estratégia eficaz para promover o acesso a alimentos frescos e saudáveis.

    Em resumo, enfrentar a insegurança alimentar na terceira idade requer uma abordagem integrada que aborde suas diversas causas e consequências. Ao trabalharmos juntos para enfrentar esse desafio, podemos garantir que os idosos tenham acesso a uma alimentação de qualidade e melhorem sua saúde e bem-estar geral.

  • Home office e seus reflexos econômicos e sociais

    Home office e seus reflexos econômicos e sociais

    Uma das alterações da Reforma Trabalhista de 2017 foi a regulamentação do teletrabalho, também chamado de home office. Segundo a CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    Dados do IBGE indicam que atualmente no Brasil são mais de 7 milhões de pessoas que estão em regime home office. Esse grande número de trabalhadores de forma remota causa um grande impacto na vida de outros trabalhadores que dependem do trabalho presencial dessas pessoas.

     

    As grandes cidades onde encontramos alta concentração de escritórios continuam sentindo sérios impactos com ausência dos trabalhadores que estão no regime de trabalho remoto ou híbrido (um ou alguns dias da semana presencial e os outros em home office).

     

    A pandemia causada pela Covid-19 contribui muito para uma implementação ainda mais rápida do teletrabalho no Brasil. Mesmo depois deste triste período que vivenciamos o home office continua sendo uma realidade do nosso cotidiano.

     

    As mudanças no setor econômico

     

    A regulamentação do teletrabalho sem duvida foi um avanço na legislação trabalhista. Certamente empresas que optaram por essa forma de prestação de serviços sentiram um aumento da produtividade com a redução dos custos que o trabalho totalmente presencial lhes trazia.

     

    Por outro lado, um grande número de postos de trabalho que existiam em torno desses centros de escritórios perderam seus trabalhadores. Na maioria dos casos no ramo de serviços, principalmente bares e restaurantes que encerram suas atividades pela ausência de pessoas no horário comercial.

     

    Outro reflexo que foi observado trata-se da desocupação de imóveis comerciais nessas regiões. Não só os escritórios que tiveram seus tamanhos reduzidos, mas também por causa do setor de serviços no entorno dos centros empresariais.

     

    A locação de imóveis comerciais e os fundos imobiliários que atuam nessa área estão passando por um período de transformação, pois também sentiram com queda na desocupação desses espaços. A boa notícia é que estudos indicam um ano promissor para 2024, demonstrando que o mercado imobiliário está confiante na retomada do setor corporativo. Muito provável haverá uma acomodação no seguimento, pois o maior impacto dessas mudanças no trabalho remoto já foi superado.

     

    Os problemas sociais do home office

     

    A princípio todos acreditavam que o teletrabalho traria uma maior comodidade para o trabalhador, que poderia usar suas horas de descolamento para uma melhor qualidade de vida. Sem a obrigação de estar presencialmente na empresa esse período seria usado para descanso e convívio familiar, tornando a vida do trabalhador mais saudável.

     

    No entanto, pesquisas recentes demonstram que grande parte desses trabalhadores em home office estão fazendo jornadas superiores ao período em que trabalhava de forma presencial. Esse comportamento tem aumentado os níveis de estresse do trabalhador, causando depressão e síndrome de burnout, que ocorre quando o trabalhador é submetido a grandes jornadas de trabalho levando-o a exaustão e a diminuição da sua capacidade física e mental para o exercício das atividades. Estima-se que no Brasil cerca de 30% dos trabalhadores sofram com a síndrome de burnout.

     

    Os problemas sociais causados pela síndrome de burnout vão além da saúde do trabalhador. No caso da incapacidade total para o exercício da atividade profissional o trabalhador segurado do INSS poderá requer o benefício temporário (auxilio-doença) ou até mesmo definitivo (aposentadoria por invalidez).

     

    Além das questões relativas à execução das atividades de forma remota, esse trabalhador também fica privado do convívio social com os demais colegas de trabalho. É evidente que o distanciamento social é uma das causas de muitas doenças psicológicas.

     

    O afastamento do trabalhador trás para as empresas prejuízos na produtividade e indiretamente aumentam o encargo de toda a sociedade com a necessidade do pagamento do benefício previdenciário a cargo do INSS.

     

    O teletrabalho é uma realidade que não deverá retroceder. Para que seja saudável para o trabalhador e produtivo para as empresas precisa ser implantado cercado de todas as cautelas para evitar esses danos colaterais.

  • As horas extras do empregado e suas consequências

    As horas extras do empregado e suas consequências

    De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho do empregado deve ser até 8 horas diárias e 44 horas semanais, inclusive para os empregados domésticos. A Reforma Trabalhista de 2017 permitiu a flexibilização da jornada de trabalho por meio de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, mas devendo ser observados os limites constitucionais.

     

    O trabalho extraordinário gera ao empregado o direito de receber nesse período uma remuneração superior à hora normal com, ao menos, 50% de acréscimo. O trabalho extraordinário deve ser realizado em situações excepcionais, pois se prestado com habitualidade poderá causar danos à saúde do trabalhador.

     

    O excesso de trabalho pode causar inúmeros prejuízos à saúde do trabalhador, tanto física como psicológica. A síndrome do esgotamento profissional (síndrome de burnout) ocorre quando o trabalhador é submetido a grandes jornadas de trabalho levando-o a exaustão e a diminuição da sua capacidade física e mental para o exercício das atividades. Estima-se que no Brasil cerca de 30% dos trabalhadores sofram com a síndrome de burnout.

     

    O tempo a disposição do empregador

     

    A jornada de trabalho do empregado compreende o tempo em que está a disposição do empregador aguardando as ordens ou executando suas atividades.

     

    A Reforma Trabalhista de 2017 também regulou melhor essa questão. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    1 – práticas religiosas;

    2 – descanso;

    3 – lazer;

    4 – estudo;

    5 – alimentação;

    6 – atividades de relacionamento social;

    7 – higiene pessoal;

    8 – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

    As horas in itinere

     

    Antes da Reforma Trabalhista a CLT previa que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Após a Reforma, passou a prever que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Dessa forma, mesmo que seja fornecida a condução ao empregado, esse tempo de deslocamento até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho como sendo a disposição do empregador. No entanto, é possível que através de convenção ou acordo coletivo seja estabelecido o pagamento das horas in itinere.

     

    Horas extraordinárias e doença ocupacional

     

    A legislação prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

     

    Ocorre que, se por culpa do empregador essa jornada se tornar excessiva ao empregado ao ponto de lhe causar uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, poderá haver a responsabilização civil do empregador, além da obrigação de pagar pelas horas extraordinárias.

     

    A responsabilidade civil do empregador nestes casos vai desde uma indenização por danos morais até o ressarcimento pelos danos materiais, incluindo lucros cessantes. No caso de sequelas permanentes o valor pode incluir o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, independentemente do pagamento do benefício previdenciário a cargo do INSS.

     

    É fundamental que os limites da jornada de trabalho do empregado sejam respeitados, o que evitará danos ao trabalhador e mitigará os custos do empregador, sem dizer da economia para toda sociedade por causa do pagamento dos benefícios previdenciários (benefícios por invalidez à cargo do INSS).

  • A importância das férias para o trabalhador

    A importância das férias para o trabalhador

    O período de férias é fundamental para a saúde do trabalhador. A fadiga e o estresse prejudicam seu bem estar e ainda podem ser a causa de acidentes do trabalho. O organismo da pessoa depois de um longo período de atividade precisa de um tempo para se recuperar fisicamente e psicologicamente.

     

    Pesquisas recentes indicam que 18% dos acidentes de trânsito envolvendo motoristas profissionais são causados por fadiga. Os dados ainda demonstram que se incluirmos o fator “sono” esse índice de acidentes pode chegar aos 60%.

     

    O cansaço (físico e mental) do trabalhador é um grande fator para muitos acidentes de trabalho. Um trabalhador cansado não consegue se concentrar nas atividades e no cumprimento das regras de segurança.

     

    Férias é um direito para o empregado

     

    Aquele que trabalha de forma autônoma deve se programar e separar seus dias de descanso. Já o trabalhador empregado tem o direito assegurado ao período de férias, inclusive com o acréscimo no seu salário normal de um terço nesse intervalo de repouso.

     

    O período de descanso do empregado é conquistado depois de doze meses de trabalho, o que chamamos de período aquisitivo. Somente após período aquisitivo terá assegurado seu direito. Os dozes meses seguintes ao período aquisitivo é chamado de concessivo, ou seja, época em que o empregado poderá gozar suas férias.

     

    Os dias de férias estão ligados às faltas injustificadas  pelo empregado no período aquisitivo.

     

    Duração das férias do empregado
    Número de faltas injustificadas Dias de férias
    Até 5 faltas 30 dias
    6 a 14 faltas 24 dias
    15 a 23 faltas 18 dias
    24 a 32 faltas 12 dias
    Acima de 32 faltas Não há direito

     

    Perda do direito 

     

    Além das faltas injustificadas, ainda existem outras quatro hipóteses previstas na legislação trabalhista que fará o empregado perder o direito às férias. São elas:

     

    1 – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

     

    2 – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

     

    3 – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

     

    4 – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

     

    O fracionamento do período de férias

     

    A data de recesso continua sendo um ato do empregador, que tem esse poder para melhor atender os interesses da empresa. Em regra deverá ser concedido em um único período.

     

    Ocorre que a Reforma Trabalhista modificou essa regra, possibilitando que as férias sejam fracionadas.  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    Permanece válida a regra de que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com os recessos escolares.

     

    É proibido que o início das férias tenha seu início no período de 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    O abono pecuniário 

     

    O ideal é que o trabalhador goze todo o período de férias para uma melhor recuperação da sua capacidade de trabalho. No entanto, muitos empregados optam por abrir mão de parte desse descanso por questões financeiras, “vendendo” dias desse período para o empregador.

     

    É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    Ao invés de descansar o empregado retorna sua jornada de trabalho em troca da remuneração correspondente. Essa conversão em abono pecuniário também é permitida para os empregados em tempo parcial.